Achei que me motivaria caso anotasse a aula no Dreamwidth.  
02:39pm 01/11/2024
 
 
scripturientnoceur
Boa tarde, querides Dwenizens!

Sim - hoje vos trago... minha aula de Direito das Finanças Públicas. Sim, farei minhas anotações aqui, no Dreamwidth.

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DIREITO DAS FINANÇAS PÚBLICAS - 01 de novembro de 2024.

 
RECEITAS

ORÇAMENTO

DESPESAS
 

Tributação é uma receita de natureza compulsória, ou seja, não pagamos essa receita ao Estado porque queremos, mas sim porque nós somos obrigados - ex., no contexto do estado do Pará: IPVA - seu fato gerador é o automóvel; ITCD - valor pago para o recebimento da herança; ICMS - imposto do consumo. Taxas são outro exemplo de receita de natureza compulsória - ex.: custas judiciais, cobradas de quem não possui a gratuidade judiciária.

O estado do Pará também arrecada receita mediante exploração do seu patrimônio - ex.: quando o Estado aluga escolas públicas a bancas para a realização de concursos, na aplicação dos certames; florestas públicas, concedidas à iniciativa privada. O estado também possui sua imprensa oficial - ex.: Diário Oficial. Receitas de prestação de serviços, como os hospitalares, exemplificado pelo HEMOPA e a "venda" de sangue... 

Todas essas em comento, são receitas de capital. Existem também as receitas de crédito, consistindo, por exemplo, nos próprios empréstimos que o estado contrai - caso ele pretenda emprestar, precisará, anteriormente, constar da lei orçamentária - o orçamento público é a própria garantia para a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o Banco Interamericano de Desenvolvimento... não é o bem público dado como garantia, mas sim o orçamento em si. Existe receita decorrente da alienação, como oriunda dos carros vendidos pelo Tribunal de Justiça.

Em suma, todas as despesas mencionadas constarão da legislação orçamentária - todas representam receita pública, sendo incorporadas ao patrimônio do Estado para que ele planeje e gaste com as suas despesas. Existem valores depositados nas mãos do Estado, mas que, efetivamente, não pertencem ao Estado.

Ex.: ingresso com anulatória contra o Estado do Pará para anular débito de ICMS; deposito em juízo valor que devo ao Estado - o Tribunal de Justiça o reterá em conta vinculada ao processo, mas não o utilizará.

O que não é incorporado ao patrimônio se chama INGRESSO
: recursos que não podem ser utilizados para fins de orçamento. INGRESSO NÃO É RECEITA - o objeto de conhecimento será restrito às RECEITAS.

FGTS: são valores depositados em contas vinculadas, em nome do trabalhador, pertencentes à Caixa Econômica Federal, mas dos quais a Administração Pública não disporá. Outro exemplo de ingresso. Ingresso também é a caução-garantia depositada no curso da execução de contrato firmado em processo licitatório, para o caso de o licitante causar prejuízo ao Erário.

Mesmo assim, um único estado, enquanto ente federativo, nem sempre conseguirá arrecadar o quantitativo total de receitas das quais necessita para a garantia de direitos fundamentais - graças ao princípio da universalidade orçamentária, estarão previstas na legislação orçamentária estadual as transferências a serem feitas pela União ao respectivo estado - 

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CLASSIFICAÇÕES QUANTO ÀS RECEITAS:

1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

1.1. RECEITA TRIBUTÁRIA - ompetência tributária - natureza compulsória do Direito Tributário - a União cobra imposto de renda, os estados cobram sobre os automóveis, os municípios sobre os imóveis... toda receita recolhida mediante compulsoriedade CHAMA-SE DE RECEITA TRIBUTÁRIA.

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1.2. RECEITA NÃO TRIBUTÁRIA - ex.: o contrato de aluguel. Outro exemplo são as mineradoras, que desejam fazer a lavra de minérios visando a fins lucrativos, realizam contrato de compra e venda com a União para poderem explorar - a exploraçãos dos royalties da mineração, do petróleo e do potencial hidráulico são RECEITA NÃO TRIBUTÁRIA. Aqui, não existe compulsoriedade.

OBS.: foro é sempre uma receita não tributária, mas sim receita patrimonial. O foro é como um aluguel, e o laudêmio como uma venda - enfiteuse, direito real extinto, mantendo-se apenas as pré-existentes.
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2. VÍNCULO JURÍDICO DA ENTREGA DA RECEITA

2.1. DIREITO PRIVADO - originária - autonomia da vontade. Mesmo exemplo do aluguel de escolas públicas para a aplicação de certames. O Estado entrega a posse, e recebe decorrente do contrato de locação. É como se existisse um "cruzamento" entre as relações jurídicas. O mesmo se aplica à exploração dos royalties da mineração por particulares, comprando minérios da União para tal.

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2.2. DIREITO PÚBLICO - derivada - poder de império.

Ex.: pago IPVA não porque fiz contrato com o estado do Pará, mas porque a legislação estadual faz tal tributação, e eu tenho um carro próprio - relação de Direito Público. 

Partes fazem negócio jurídico de venda de carro - uma se torna proprietária do carro. Não sou obrigado a ser proprietário de carro, mas sou obrigado a pagar IPVA, obrigação decorrente de outra relação jurídica que se estabelecerá a partir desta - receita de origem derivada.

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3. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA


3.1. ORÇAMENTÁRIA: receitas já previstas - por ex., com o HEMOPA, com as escolas

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3.2. EXTRA-ORÇAMENTÁRIA - ex.: um bilionário europeu quer doer 1 milhão de euros para que o estado organize melhor a COP, em 2025. Era imprevisível, mas o estado poderá dispor como sendo receita. Existia uma lei orçamentária prevendo receitas e despesas para o Rio Grande do Sul, mas, com a tragédia ambiental ocorrida, receberam recursos da União e doados por particulares, imprevistos pela normativa orçamentária.

Surgem ao longo do exercício financeiro, e, para que possam haver gastos, eu altero a legislação com a abertura dos CRÉDITOS ADICIONAIS - decorrentes do excesso de arrecadação, por ex.
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4. PREVISIBILIDADE DA ENTRADA

4.1. ORÇAMENTÁRIAS:
 comerciante todo mês vende mercadoria, logo, pagará ICMS; eu possuo um imóvel, todo ano pagarei IPTU.

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4.2. EXTRAORDINÁRIAS: todo dia receberei a doação do bilionário europeu?
 Todo dia o Tribunal de Justiça venderá seus prédios, devido a estar fazendo novo complexo judiciário? Não, logo, é extraordinária.
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5. ENTRADA CONDICIONADA AO COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO ESTATAL

5.1. CORRENTE - ex.: o Estado fica mais pobre ao tributar? Não fica, os contribuintes quem ficam. 

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5.2. DE CAPITAL - ex.:
 o Tribunal de Justiça venderá os prédios do fórum - obterá receita, na forma do valor da venda do patrimônio, mas, para tal, ele irá diminuir seu patrimônio - o bem foi alienado. Os empréstimos possuem essa mesma natureza, o comprometimento se dá com o pagamento de juros, a longo prazo. 

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A classificação entre receitas correntes e de capital aparece na Lei 4.320/64.

E quanto às RECEITAS TRANSFERIDAS, que suprem o que o ente não consegue angariar?

Ex.: a União arrecada Imposto de Renda - possui obrigação constitucional de dividir metade, 50% da arrecadação entre os estados e os municípios - repartição constitucional de receitas. Logo, aparece a arrecadação com IR, e despesa de transferência - na legislação orçamentária estadual e municipal, a transferência de receita aparecerá, logo, como receita, e não como despesa.

Para a União, o imposto de renda é receita CORRENTE - não compromete o patrimônio da União. Ela faz uma transferência CORRENTE para os estados receberem uma receita CORRENTE.

A União faz operação de crédito com o FMI, banco - dará aos municípios para que invistam em saúde - faz transferência de CAPITAL, pagando, inclusive, com juros e comprometendo seu patrimônio - será uma despesa de receita de CAPITAL, e entrará nos cofres municipais como receita de caráter DE CAPITAL.

Da forma como classifico a origem da receita, classifico a sua transferência - de onde vem a receita? Sabendo, saberei a natureza da transferência.


Obs.: nem toda receita pode ser gasta com qualquer despesa - encontraremos limitações com a venda, por ex., da venda do complexo judiciário, que não poderá ser usada para pagar salários dos servidores, tal qual a União não pode pagar salários com receitas decorrentes do IR. 

Ex.: estado do Rio estava com problemas para funcionar, recorrendo, assim, à União - o Governo Federal transferiu receita de capital para o Rio - orçamento entrou com qualidade de receita de capital, o que ele não poderia usar para pagar os salários - gera problema de improbidade e de responsabilidade fiscal. Poderia gastar, caso ele tenha recebido RECEITA CORRENTE, o que não foi o caso.

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Vocês não fazem ideia do quanto implorei para a aula logo acabar - mas, incrivelmente, estava gostando, e melhor, estava entendendo a aula.

Direito Financeiro não é tão ruim assim, afinal.

--scripturientnoceur--


mood: productive productive
music: Infelizmente, não teve música, pois estava prestando atenção.
 
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